Matéria muito boa de conteúdo esclarecedor, abordando de forma objetiva um tema ainda muito controverso. O que tenho a comentar se reporta basicamente ao chamado DOLO EVENTUAL. Em minha humilde concepção, um verdadeiro absurdo, pois, cria ao sabor do paquet e por sua exclusiva convicção quem comete crime de trânsito capitulado pelos artigos 302 e 303 do CTB. Acho impossível que o conceito de EVENTUAL se coadune com DOLO. Para mim, EVENTUAL é algo que ocorre de forma causal, esporádica, sem a vontade do agente, um conceito diametralmente oposto ao conceito de DOLO, que constitui vontade e intenção. É flagrante que nossos promotores "jogam" para a galera, tentam a todo custo construir um conceito com duas vertentes conceituais completamente opostas. Imaginar que alguém aja com DOLO "sem querer", apenas porque "assume o risco de produzir resultados" é um verdadeiro "tapa na cara" da sociedade, nos desrespeitando e menosprezando nossa capacidade de interpretação e cognição. Acredito que mais eficaz seria uma pressão efetiva ao nossos representantes no Congresso Nacional para que seja incluída em nosso código penal um artigo que tipifique esta conduta, qual seja? Dirigir ou guiar veículo automotor embriagado, pois, deixar ao arbítrio do paquet decidir quem comete crime doloso ou culposo em condução de veículo automotor, representa um retrocesso ao ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOS, criando um verdadeiro ESTADO DE EXCEÇÃO, onde ao sabor e humor do acusador o agente pode vir a enfrentar um juri, apenas porque o paquet assim decidiu. Por fim, em que pese muitos dos crimes de trânsito resultarem em lamentáveis mortes por embriaguez do agente, nem de longe se pode imaginar que este o cometeu com a intenção de levar a vítima à óbito, com as raras exceções, onde o veiculo auto motor serve de meios para que o criminoso consuma seu intento, o que neste caso será indiscutível a capitulação do crime nos exatos limites do artigo 121 do CP.